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ITCMD em São Paulo: prazo, multa por atraso e o que muda com a reforma tributária

Foto do escritor: Alice Castro
Alice Castro
há 1 hora
2 min de leitura

O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é o imposto estadual cobrado quando bens são transmitidos por herança ou por doação. No inventário, ele é uma das principais despesas e precisa ser recolhido antes da partilha. A seguir, os pontos que mais geram dúvidas em São Paulo.


Quem paga e para qual estado


Na herança, o imposto é devido pelos herdeiros e legatários, cada um sobre a parte que recebe. Para imóveis, o ITCMD é devido ao estado onde o imóvel está localizado. Para bens móveis, como dinheiro, aplicações e veículos, a regra geral é o estado do último domicílio do falecido.


Qual é a alíquota em São Paulo


Pela Lei paulista nº 10.705/2000, a alíquota do ITCMD em São Paulo é única, de 4% sobre o valor dos bens transmitidos. Essa regra está em transição por causa da reforma tributária, como explicado mais abaixo, e por isso é importante confirmar a alíquota vigente na data do fato gerador.


Prazo de pagamento


No inventário em cartório, o imposto é recolhido antes da lavratura da escritura de partilha. No inventário judicial, a lei paulista prevê o pagamento em até 30 dias após a decisão que homologa o cálculo, e o recolhimento após 180 dias da abertura da sucessão sujeita o débito a juros.


Multa por atraso na abertura do inventário


O inventário deve ser aberto em até 2 meses (60 dias) a contar do óbito. Em São Paulo, se esse prazo não for respeitado, o imposto é acrescido de multa:


  • 10% do valor do imposto quando o inventário é aberto após 60 dias do óbito;

  • 20% do valor do imposto quando o atraso ultrapassa 180 dias.


Por isso, mesmo quando a família ainda está reunindo documentos, vale dar início ao procedimento dentro do prazo.


O que muda com a reforma tributária


A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD, e a Lei Complementar nº 227/2026 trouxe as normas gerais: as alíquotas devem crescer conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação, e a base de cálculo de participações societárias passa a considerar o valor de mercado. O teto atual de 8% é fixado pelo Senado Federal.


A cobrança nos novos moldes depende de lei de cada estado, que precisa respeitar os prazos constitucionais de anterioridade. Quem está planejando doações em vida ou a organização do patrimônio da família deve acompanhar a legislação paulista, porque as regras de cálculo tendem a mudar.


Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não substitui a análise do caso concreto por profissional habilitado.

 
 
 

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