Como fazer um inventário
Atualizado: há 36 minutos
É muito comum surgirem alguns questionamentos sobre o procedimento de inventário. Por isso elaborei um pequeno informativo com as principais dúvidas a respeito do tema. Vejamos!
O que é o inventário
O inventário é o procedimento para apuração dos bens e direitos do falecido, quitação de suas dívidas e posterior partilha do remanescente entre os herdeiros. No Brasil, ele pode ser feito na forma judicial ou extrajudicial.
Inventário extrajudicial (em cartório)
O inventário extrajudicial surgiu com a Lei nº 11.441/2007, com o objetivo de simplificar o procedimento e reduzir custos. Ele é feito por escritura pública, lavrada em qualquer tabelionato de notas do Brasil, e exige que haja consenso entre os herdeiros quanto à partilha e a assistência de advogado.
Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, a via extrajudicial também passou a ser admitida em situações que antes exigiam processo judicial:
Herdeiro menor ou incapaz: é possível, desde que a parte que cabe a ele seja paga em partes ideais sobre todos os bens deixados e que o Ministério Público se manifeste favoravelmente.
Existência de testamento: é possível quando o testamento já tiver sido registrado judicialmente e houver autorização do juízo para que a partilha seja feita em cartório.
Em média, o procedimento extrajudicial leva cerca de 2 meses para ser finalizado, a depender da documentação e do recolhimento do imposto.
Inventário judicial
Quando não há consenso entre os herdeiros, ou nos casos que não se enquadram nas hipóteses acima, o inventário deve ser feito judicialmente. É um procedimento bem mais demorado, que poderá levar anos até a expedição do formal de partilha. A sentença que homologa a partilha é título hábil para registro em cartório e possibilita a efetiva transferência dos bens ao nome dos herdeiros.
Por isso a importância de contar com um profissional legalmente habilitado e especialista no assunto, evitando, assim, grandes conflitos e maiores delongas.
Prazo para abertura e multa do ITCMD
O prazo para abertura do inventário é de 2 meses contados da data do óbito (art. 611 do Código de Processo Civil). Caso esse prazo não seja cumprido, poderão ser aplicadas penalidades fiscais.
Em São Paulo, a Lei nº 10.705/2000, que instituiu a cobrança do ITCMD, prevê multa de 10% sobre o valor do imposto quando o inventário não é aberto em 60 dias, elevada para 20% se o atraso exceder 180 dias.
Vale acompanhar também os efeitos da reforma tributária: a Lei Complementar nº 227/2026 determinou que as alíquotas do ITCMD sejam progressivas conforme o valor recebido por herdeiro, e os estados precisam adaptar suas leis a essa regra.
Fico à disposição para maiores esclarecimentos.
Atenciosamente,
Dra. Alice Castro




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